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Natal,15/05/2025

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Juizado de Ceará-Mirim condena Município e SAAE a indenizar moradores após inundações de residências


Juizado de Ceará-Mirim condena Município e SAAE a indenizar moradores após inundações de residências




O Juizado da Fazenda Pública da Comarca  de Ceará-Mirim julgou 12 ações indenizatórias em que os autores argumentam que suas residências foram inundadas em razão de fortes chuvas e drenagem deficiente em suas ruas, atingindo bens móveis e imóveis e provocando danos de ordem material e psicológica. Nos processos são relatados graves contextos de reiterados de acúmulo de lixos, proliferação de insetos, bichos e animais peçonhentos e perigosos nos locais.

O entendimento do juiz Peterson Fernandes Braga foi de ratificar decisões liminares já concedidas anteriormente, em que determinou ao Município de Ceará-Mirim que providenciasse a limpeza das áreas descritas nos processos, retirando o lixo, entulho e acúmulo de vegetação. Da mesma forma, condenou o Município e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor total de R$ 2 mil para cada morador das áreas afetadas que ingressaram com as ações judiciais.

Nos autos dos processos, a autarquia argumentou falta de legitimidade para responder as ações, alegando que as atividades de microdrenagem, manutenção de bocas de lobo, sarjetas e lagoas de captação de águas pluviais são de competência exclusiva do Município. Mas o magistrado entendeu que tal alegação não procede, com base na Lei  Municipal nº 1.986, de 10 de janeiro de 2020, que organiza administrativamente o SAAE.
De acordo com o juiz, o artigo 3º da norma define que compete à autarquia, entre outras atribuições, estudar, projetar e executar obras relacionadas à ampliação, construção e remodelação de sistemas públicos de abastecimento de água potável, esgoto, resíduos sólidos, além da gestão do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais. “Portanto, a referida lei abrange, de forma clara, a competência do SAAE sobre o manejo das águas pluviais e drenagem urbana”, considerou.

Da mesma forma, o Município de Ceará-Mirim argumentou ausência de responsabilidade objetiva. Entretanto, tal tese foi afastada pelo julgador das ações, esclarecendo que os pleitos formulados estão fundados na responsabilidade objetiva disposta na
Constituição  da República, em seu art. 37, parágrafo 6º e que tal norma constitucional adotou a sujeição do poder público à responsabilidade objetiva, tendo como fundamento a Teoria do Risco Administrativo.

“Desse modo, se algum ente de direito público interno ou pessoa jurídica, que desenvolva atividade estatal, causar prejuízo no executar de suas atividades a terceiros, estará sujeito inevitavelmente a recompor o dano advindo, independentemente da apuração de dolo ou culpa, salvo se ficar demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior”, assinalou nas sentenças proferidas.
Por fim, entendeu que em todos os casos analisados, “ficou evidenciado o dano, haja vista que os transtornos suportados pelos requerentes ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, extrapolando os limites da razoabilidade e prudência que devem nortear a vida em sociedade, atingindo-lhe os atributos da personalidade. Configura-se, igualmente, o nexo de causalidade, posto que, sem a conduta irregular dos réus, não haveria o dano sofrido pela parte autora”.


TJRN | Ponta Negra News




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